Gabriel

Cursos de Agente de Viajes

Clasificado en Trabajos de Otras materias de Bachiller.

Escrito el 18 de Junio de 2009 en esEspañol y con un tamaño de 12.296 bytes.

TEMA 12 - CONTRATOS BANCÁRIOS

12.1 CONCEITO: Contrato de adesão celebrado em operações bancaria, envolvendo
concessão de credito e prestação de serviços.
12.2 - JUROS NOS CONTRATOS BANCARIOS: juros representam a remuneração devida pelo devedor por privar o credor de uma quantia em dinheiro. São frutos civis e bens acessórios.

12.3 - ESPÉCIES
A)convencionais , são os pactuados entre as partes.
B)Legais: definidos pelo artigo 406 do CC, ou seja, 1% ao mês.
C)Moratórios: devidos em razão do atraso.

12.4 - LIMITE
A CF limitou a taxa de juros a 12% ao ano, o que foi revogado pela ementa 40/2003. O Código Civil define que a taxa de juros moratórios é de 1% ao mês.
A lei de usura, (decreto lei 22626/33), define o limite de juros, como sendo o dobro dos juros legais sob pena de nulidade do contrato, (2% ao mês ou 24% ao ano).
No entanto, referido limite não se aplica aos bancos e a todas as instituições que integram o sistema financeiro nacional. Para estes, a taxa de juros é controlada pelo conselho monetário nacional.
A jurisprudência define como abusivos os juros que não correspondem a taxa media do mercado, de acordo com a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto.
Pela sumula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por lei especifica, os juros moratórios serão de até 1% ao mês.
Pela sumula 381 do ST, o juiz não pode conhecer de oficio a abusividade das clausulas.
A cobrança abusiva de juros pode ser discutida judicialmente, inclusive nas parcelas quitadas.

12.4 - ANATOCISMO
É a cobrança de juros sobre juros, (capitalização), proibida pela lei de usura, salvo expressa previsão legal.
Para a sumula 102 do STJ, não é anatocismo a cobrança concomitante de juros moratórios e compensatórios. A capitalização dos juros deve ser expressamente pactuada.
Exemplo alienação fiduciária em garantia de imóveis.

12.5 - CONTAGEM DE JUROS
Juros moratórios correm desde a citação. Mas se provenientes de ato ilícito correm desde o evento danoso sumula 54 do STJ.
TEMA 11 - FATURIZAÇÃO - FACTORING

11.1 - CONCEITO: Contrato em que um empresário, (faturizado), sede a outro, (faturizador), seus créditos provenientes de uma venda a prazo, recebendo o valor do titulo.
O faturizador assume o risco do inadimplemento do comprador.

11.2 - ESPÉCIES:
A)CONVENTIONAL FACTORING: o faturizador antecipa o credito recebido do faturizado.
B)MATURITY FACTORING: O faturizador paga os valores apenas no vencimento

11.3 - RESPONSABILIDADES: O risco é do faturizador. EM caso de inadimplência, o faturizador não tem ação regressiva contra o faturizado.
No contrato de desconto bancário, o cedente pode ser cobrado pelo banco em caso de inadimplência.

TEMA 2 - COMISSÕES

2.1 - CONCEITO
O contrato de comissão tem como finalidade a aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, mas por conta do comitente.

2.2 - PARTES
O comitente é aquele que ordena a compra ou venda de seus bens e o comissário é quem se obriga a vender ou comprar o bem.
O comissário vende como se fosse o dono, sem ser representante ou mandatário do comitente.EX: bancas de revistas, venda de veículos.
O objeto só pode se referir a compra e venda e de imóveis.

2.3 - RESPONSABILIDADES
O comissário assume responsabilidade perante terceiros com quem contratar.
Os terceiros não tem ação contra o comitente e o comitente não tem contra o terceiro.
O comissário deve seguir as instruções do comitente e seus atos são validos se resultarem vantagem ao comitente(mesmo contra suas instruções)
O comissário deve agir com diligencia para evitar prejuízo e proporcionar lucros, respondendo pelos prejuízos salvo força maior.EX: furto de veiculo deixado na calçada não caracteriza força maior, em local de grande movimento o que caracteriza falta de diligencia.

O comissário pode conceder prorrogação de prazo de pagamento se não há instrução diferente.
Se não estiver autorizado ou se não avisar o comitente das prorrogações concedidas, responderá pelos prejuízos.
Se por motivo de força maior não concluir o contrato recebe comissão proporcional e, mesmo que demitido com justa causa, deve ser remunerado pelos serviços úteis prestados. Despedido sem justa causa, tem direito a toda remuneração mais perdas e danos.
O comissário tem direito de retenção sob bens do comitente em caso de não pagamento de despesas realizadas.

2.4 - CLÁUSULAS DEL CREDERE
Via de regra, o comissário não responde pela solvência das pessoas com quem contrata, salvo se agir com culpa ou se a cláusula constar expressamente, caso em que responderá solidariamente com terceiros.



TEMA 8 - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

8.1 - CONCEITO
Locação com a opção de compra ao termino do contrato. O contrato é atípico. Para fins fiscais, só será leasing o contrato em que o arrendador for pessoa jurídica autorizada a trabalhar neste ramo.
8.2 - PARTES
A)ARRENDADOR: é aquele que compra o bem para oferecê-lo em leasing.
B) ARRENDATARIO: equivale ao locador.

8.3 - MODALIDADES
A)LEASING FINANCEIRO: o arrendatário desembolsa pequeno valor para comprar o bem, pois as somas das prestações pagas já recuperou o custo.Aproxima-se da compra e venda e deve ser celebrado por no mínimo 2 anos, (ou 3 anos se a vida útil do bem for maior que 5 anos).
B)LEASING OPERACIONAL: o valor é mais expressivo já que as somas da parcelas não ultrapassa 75% do valor do bem. Aproxima-se mais de uma locação e só pode ser oferecido por sociedades de arrendamento mercantil.
C) SELF LEASING: o arrendador é o fabricante. Não é considerado leasing para fins tributários.
D)LEASING BACK: a arrendadora adquiro o bem do arrendatário e devolve o mesmo bem ao arrendatário em forma de leasing

8.4 - VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)
É o valor pago pelo arrendatário que optou por adquirir o bem. A cobrança antecipada do VRG, (diluído nas prestações), não descariteriza os contrato de leasing, (sumula 293-STJ)

8.5 - INADIMPLEMENTO
O bem será vendido pelo arrendador, que deverá notificar o devedor para constitui-lo em mora, (mora ex-persona), a jurisprudência exige tão somente o envio da notificação, mas não a entrega em mãos. O credor pode se valer da ação de reintegração de posse, pois permaneceu com a posse indireta do bem.
Será nula a clausula que determina a perda de todas as prestações pagas. Admite-se tão somente o desconto de despesas ou indenizações.
Não há proibição legal para contratos de leasing em dólar.
Sumula 320 Mesmo com clausula resolutoria expressa, exige-se notificação do arrendatário para constituir em mora.

TEMA 9 - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA

9.1 - CONCEITO: Aliena-o em confiança ao credor fiduciário, que se obriga a devolver-lhe a propriedade do bem nas hipóteses previstas no contrato. Trata-se de negocio meio para realização de um negocio fim. Na pratica, trata-se de garantia de pagamento que o devedor fiduciante oferece ao credor fiduciário, em razão de um contrato de mutuo.

9.2 - POSSE: o devedor fiduciante detem a posse direta do bem. O credor fiduciário detem a posse indireta e o domino resolúvel, pois a sua propriedade se extingue após o pagamento de todas as parcelas do contrato.

9.3 - PACTO COMISSORIO : é proibido, pois o credor não pode ficar com o bem em caso de inadimplência. Deve vende-lo por qualquer meio.
Alienação fiduciária pode ter como objeto um bem que já integre o patrimônio do devedor, (sumula 28 do STJ).

9.4 - INADIMPLÊNCIA: o devedor deve ser notificado para que seja constituído em mora, (pode ser extrajudicialmente e não se exige a assinatura do AR; basta o envio da carta, mesmo sem o valor do debito, sumula245 do STJ).
O credor vai ingressar com busca e apreensão, deferida liminarmente. O devedor pode emendar a mora em 5 dias, depositando o valor total das prestações em atraso, (concomitantemente, pode apresentar contestação em 15 dias).

Se o devedor permanecer inerte a propriedade do bem consolida-se no patrimônio do credor. Se o bem não for encontrado, a busca pode se transformar em ação de deposito, a pedido do credor, buscando-se o equivalente em dinheiro.
Atualmente não se admite a prisão civil do devedor, pois o STF entendeu que não a conexão teórica entre o contrato de deposito do código civil, (que autoriza a prisão), com contrato de alienação fiduciária. Ademais, o direito de liberdade é superior ao direito de credito.
O bem não pode ser penhorado, pois não pertence ao devedor. Ação declaratória de nulidade de clausula contratual não suspende e não impede a busca e apreensão do bem.

TEMA 3 - AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOPelo contrato de agencia uma pessoa se obriga a promover por conta de outrem, a realização de certos negócios, em zona determinada e sem ter a sua disposição a coisa negociada.
Exige-se habitualidade no contrato.
No contrato de distribuição, o agente tem a coisa negociada a sua disposição.
O preponente, via de regra, não pode constituir mais de um agente na mesma zona de trabalho, com a mesma função, nem pode o agente assumir o encargo com outros proponentes(nestes aspectos, diferencia-se da representação comercial).
O agente ou distribuidor receberá remuneração por todos os negócios concluídos na sua zona de exercício, mesmo sem a sua interferência tem o direito a indenização por recusa das propostas sem justa causa ou se o negocio for realizado por culpa do proponente despedido com justa causa, receberá pelos serviços úteis, despedido sem justa causa, tem o direito a remuneração, inclusive sobre negócios pendentes.
No contrato por prazo indeterminado, a resolução (rescisão) exige aviso prévio de 90 dias e também tenha transcorrido prazo compatível com os valores exigidos do agente.

Tags:gabriel,conceito,inadimplemento,tema alienação fiduciaria em garantia,valor residual garantido vrg,modalidades
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