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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo art. 114 da Constituição Federal, esclarecendo que podem ser objeto de ação própria naquela Justiça Especializada, o que pode dar ensejo à aplicação dos procedimentos especiais previstos no CPC.
A CLT não prevê muito dos procedimentos indicados no CPC. Com exceção da leve referencia que se faz à ação rescisória no art. 836 da CLT e ao mandado de segurança, nada mais é tratado na norma consolidada, ao nível de procedimentos especiais.
A norma processual celetista impõe o procedimento especial para as ações de inquérito para apuração de falta grave nos arts. 853 a 855, para o dissídio coletivo nos arts. 856 a 871, para a ação de cumprimento no art. 872 e parágrafo único. No entanto, aplicando-se as disposições contidas no art. 769 da CLT, algumas ações especiais tratadas no CPC poderão ser propostas e processadas na Justiça do Trabalho, desde que adaptadas ao rito procedimental trabalhista.

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