Instabilidade política em Portugal no século XIX: causas e consequências
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Apresentação clara de três motivos de instabilidade de entre os seguintes:
- oposição de membros da família real à Constituição de 1822, D. Miguel e D. Carlota Joaquina, defensores do absolutismo ou membros da família real defensores do liberalismo, D. João VI e D. Pedro;
- instabilidade gerada por golpes contrarrevolucionários ou instabilidade gerada pelos golpes da Vila-Francada e da Abrilada;
- divergência entre as fações liberais: vintistas e cartistas defensores de dois modelos constitucionais distintos;
- usurpação do poder por D. Miguel e restauração do absolutismo ou incumprimento de D. Miguel ao não aceitar a Carta Constitucional;
- exílio dos liberais após a restauração do absolutismo que, a partir do exterior, vão procurar repor o liberalismo ou organização de expedições para instaurar o liberalismo;
- conjuntura externa desfavorável à nova ordem liberal ou apoio aos regimes absolutistas de acordo com a ordem estabelecida pelo Congresso de Viena;
- apoio ao absolutismo por parte do clero e da nobreza prejudicados pela abolição de antigos privilégios senhoriais na Constituição de 1822 ou oposição à Constituição de 1822, considerada demasiado radical;
- descontentamento dos setores burgueses cujos interesses foram comprometidos pela independência do Brasil;
- guerra civil que opôs os defensores do absolutismo, liderados por D. Miguel, aos defensores do liberalismo, liderados por D. Pedro.
Comparar a Constituição de 1822 com a Carta Constitucional de 1826
A Constituição de 1822 é um diploma arrojado para o seu tempo, da autoria dos deputados das Cortes Constituintes. Eis as suas principais deliberações:
- Os direitos dos cidadãos foram assegurados ( “A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objectivo manter a liberdade, segurança e propriedade de todos os Portugueses”). Porém, a ausência de representação das classes populares nas Cortes (os deputados eram, maioritariamente, magistrados, proprietários e comerciantes) repercutiuse na afirmação do sufrágio não-universal (“Na eleição dos deputados têm voto os portugueses que estiverem no exercício dos direitos de cidadão […]. Da presente disposição se exceptuam […]).
- O poder real foi limitado: o rei, a quem cabia o poder executivo, tinha direito de veto suspensivo sobre as Cortes, isto é, podia remeter uma lei já aprovada às Cortes Legislativas, mas teria de acatar o resultado dessa segunda votação. Assim, o absolutismo foi abolido, pois a soberania residia nas Cortes e não no rei ( “A soberania reside essencialmente em a Nação”).
- A sociedade de ordens foi abolida, pois não se reconheciam quaisquer privilégios à nobreza e ao clero ( “A Lei é igual para todos”). Esta determinação motivou, aliás, a oposição cerrada das ordens privilegiadas ao radicalismo vintista.